segunda-feira, 30 de dezembro de 2024

FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO

 


 LEI Nº 9.685, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.

 Dispõe sobre a fixação da remuneração de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Fundação Djalma Marinho, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A remuneração dos cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Fundação “Djalma Marinho”, são os seguintes.

I - Assessor Jurídico, com vencimento básico de R$ 5.781,58 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos);

II - Assessor Contábil, com vencimento básico de R$ 5.781,58 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos); e,

III - Técnico de Nível Médio, com vencimento básico de R$ 2.427,42 (dois mil, quatrocentos e vinte sete reais e quarenta e dois centavos).

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consignadas à conta do Orçamento da Fundação “Djalma Marinho”.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

Antônio Alber da Nóbrega

sábado, 24 de outubro de 2015

FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO - NATAL - RN

INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.356, DE 25 DE JULHO DE 2003, SANCIONADA PELA ENTÃO GOVERNADORA  WILA FARIA

LEI QUE CRIOU A FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO - NATAL

LEI Nº 8.356, DE 25 DE JULHO DE 2003.
AUTORIZA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A INSTITUIR FUNDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU SANCIONO a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica a Assembléia Legislativa autorizada a instituir a Fundação Djalma Marinho, tendo por finalidades básicas promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e ações culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a criação, produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais, culturais, e jornalísticos por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo.
 Art. 2º A Fundação explorará Serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, com fins exclusivamente informativos, educativos e culturais; Serviço de Radiodifusão Comunitária; Serviço de Retransmissão e Repetição de Televisão; Serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como Serviços de Telecomunicação.
 Art. 3º O patrimônio da Fundação é constituído pelos fundos inicialmente mobilizados, conforme consta no ato de sua instituição, e mais por:
a) doações ou legados;
 b) bens e direitos por ela adquiridos na realização de suas atividades;
 c) resultado líquido de suas operações;
 d) dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa.
 Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a constituição da Fundação.
Parágrafo único. O crédito adicional autorizado neste artigo terá como fonte de receita a anulação de igual valor na dotação 01101.01.031.001.1607 – Fonte: 121-4490.5200 – Equipamento e Material Permanente do Orçamento em vigor.
 Art. 5º Fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a baixar o Estatuto da Fundação, e tomar as providências para sua efetiva constituição e funcionamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em 25 de julho de 2003, 115º da República.
 WILMA MARIA DE FARIA

PÚBLICADO NO DOE Nº 10.540

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