sábado, 24 de outubro de 2015

LEI QUE CRIOU A FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO - NATAL

LEI Nº 8.356, DE 25 DE JULHO DE 2003.
AUTORIZA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A INSTITUIR FUNDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU SANCIONO a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica a Assembléia Legislativa autorizada a instituir a Fundação Djalma Marinho, tendo por finalidades básicas promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e ações culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a criação, produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais, culturais, e jornalísticos por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo.
 Art. 2º A Fundação explorará Serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, com fins exclusivamente informativos, educativos e culturais; Serviço de Radiodifusão Comunitária; Serviço de Retransmissão e Repetição de Televisão; Serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como Serviços de Telecomunicação.
 Art. 3º O patrimônio da Fundação é constituído pelos fundos inicialmente mobilizados, conforme consta no ato de sua instituição, e mais por:
a) doações ou legados;
 b) bens e direitos por ela adquiridos na realização de suas atividades;
 c) resultado líquido de suas operações;
 d) dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa.
 Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a constituição da Fundação.
Parágrafo único. O crédito adicional autorizado neste artigo terá como fonte de receita a anulação de igual valor na dotação 01101.01.031.001.1607 – Fonte: 121-4490.5200 – Equipamento e Material Permanente do Orçamento em vigor.
 Art. 5º Fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a baixar o Estatuto da Fundação, e tomar as providências para sua efetiva constituição e funcionamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em 25 de julho de 2003, 115º da República.
 WILMA MARIA DE FARIA

PÚBLICADO NO DOE Nº 10.540

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É PRECISO SABER USAR DA LIBERDADE. COM ELA CENSURAMOS OU APLAUDIMOS O QUE DEVE SER CENSURADO E O QUE DEVE SER APLAUDIDO. MAS NÃO PODEMOS ABUSAR DESSE PRIVILÉGIO PARA ASSUMIR ATITUDE QUE NÃO CONDIZEM COM A CIVILIDADE OU COM A DECÊNCIA. VERIFICAMOS QUE A IMENSA MAIORIA DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO PERTENCEM A GRUPOS POLÍTICOS, DAÍ AS "INFORMAÇÕES" NA MAIORIA, NÃO POLÍTICAS E SIM, POLITIQUEIRAS, OU SEJA, UM GRUPO QUERENDO DERROTAR O OUTRO. É UMA VERGONHA! QUEM ESTÁ NA SITUAÇÃO, O POLÍTICO PODE SER O PIOR DO MUNDO, MAS PARA EMPREGADO ELE É O DEUS DA TERRA; NO LADO DA OPOSIÇÃO, O RADIALISTA OU JORNALISTA PASSA PARA A POPULAÇÃO QUE O GOVERNO NÃO FAZ NADA, PORÉM, NO INSTANTE QUE O PODER EXECUTIVO PASSA A INVESTIR NO TAL MEIO DE COMUNICAÇÃO, ATRAVÉS DE PROPOGANDA OU DAR UM CARGO COMISSIONADO AO DONO, AÍ, LOGO JORNAL, A EMISSORA E A TELEVISÃO MUDA O DISCURSO. DAÍ, COMO FICA O COMUNICADOR QUE ANTES FALAVA MAL DE TAL POLÍTICO, TER QUE PASSAR A ELOGIÁ-LO!!!