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sábado, 24 de outubro de 2015
LEI QUE CRIOU A FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO - NATAL
LEI Nº
8.356, DE 25 DE JULHO DE 2003.
AUTORIZA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A
INSTITUIR FUNDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Assembléia Legislativa
autorizada a instituir a Fundação Djalma Marinho, tendo por finalidades básicas
promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e ações culturais e de
assistência e comunicação social, especialmente com a criação, produção,
manutenção e administração de atividades e programas educacionais, culturais, e
jornalísticos por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do
Poder Legislativo.
Art. 2º A Fundação explorará Serviço de
Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, com fins exclusivamente informativos,
educativos e culturais; Serviço de Radiodifusão Comunitária; Serviço de
Retransmissão e Repetição de Televisão; Serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem
como Serviços de Telecomunicação.
Art. 3º O patrimônio da Fundação é constituído
pelos fundos inicialmente mobilizados, conforme consta no ato de sua
instituição, e mais por:
a) doações ou legados;
b) bens e direitos por ela adquiridos na
realização de suas atividades;
c) resultado líquido de suas operações;
d) dotações próprias consignadas no Orçamento
da Assembléia Legislativa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), para a constituição da Fundação.
Parágrafo único. O crédito adicional
autorizado neste artigo terá como fonte de receita a anulação de igual valor na
dotação 01101.01.031.001.1607 – Fonte: 121-4490.5200 – Equipamento e Material
Permanente do Orçamento em vigor.
Art. 5º Fica a Mesa da Assembléia Legislativa
autorizada a baixar o Estatuto da Fundação, e tomar as providências para sua
efetiva constituição e funcionamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em 25 de julho de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
PÚBLICADO NO DOE Nº 10.540
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Quem sou eu
- JOTA MARIA
- É PRECISO SABER USAR DA LIBERDADE. COM ELA CENSURAMOS OU APLAUDIMOS O QUE DEVE SER CENSURADO E O QUE DEVE SER APLAUDIDO. MAS NÃO PODEMOS ABUSAR DESSE PRIVILÉGIO PARA ASSUMIR ATITUDE QUE NÃO CONDIZEM COM A CIVILIDADE OU COM A DECÊNCIA. VERIFICAMOS QUE A IMENSA MAIORIA DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO PERTENCEM A GRUPOS POLÍTICOS, DAÍ AS "INFORMAÇÕES" NA MAIORIA, NÃO POLÍTICAS E SIM, POLITIQUEIRAS, OU SEJA, UM GRUPO QUERENDO DERROTAR O OUTRO. É UMA VERGONHA! QUEM ESTÁ NA SITUAÇÃO, O POLÍTICO PODE SER O PIOR DO MUNDO, MAS PARA EMPREGADO ELE É O DEUS DA TERRA; NO LADO DA OPOSIÇÃO, O RADIALISTA OU JORNALISTA PASSA PARA A POPULAÇÃO QUE O GOVERNO NÃO FAZ NADA, PORÉM, NO INSTANTE QUE O PODER EXECUTIVO PASSA A INVESTIR NO TAL MEIO DE COMUNICAÇÃO, ATRAVÉS DE PROPOGANDA OU DAR UM CARGO COMISSIONADO AO DONO, AÍ, LOGO JORNAL, A EMISSORA E A TELEVISÃO MUDA O DISCURSO. DAÍ, COMO FICA O COMUNICADOR QUE ANTES FALAVA MAL DE TAL POLÍTICO, TER QUE PASSAR A ELOGIÁ-LO!!!